Pedro Vs IRS - Round 1
Artigo 1.º
Base do imposto
CIRS - BASE TRIBUTÁVEL - RENDIMENTOS EM DINHEIRO - RENDIMENTOS EM ESPÉCIE
Anterior Artigo 1.º
1 - O imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) incide sobre o valor anual dos rendimentos das categorias seguintes, mesmo quando provenientes de actos ilícitos, depois de efectuadas as correspondentes deduções e abatimentos:
Categoria A — Rendimentos do trabalho dependente;
Categoria B — Rendimentos empresariais e profissionais;
Categoria E — Rendimentos de capitais;
Categoria F — Rendimentos prediais;
Categoria G — Incrementos patrimoniais;
Categoria H — Pensões.
2 - Os rendimentos, quer em dinheiro quer em espécie, ficam sujeitos a tributação, seja qual for o local onde se obtenham, a moeda e a forma por que sejam auferidos.
Agora a minha vez:
a) O imposto incide sobre o rendimento. O rendimento é uma coisa boa. O energúmeno que escreveu isto deveria pensar noutras coisas para fazer incidir o raio do imposto. A minha sugestão, e não avacalhando por completo isto, e assumindo que possam eventualmente existir impostos, é o consumo. Consumo definido como rendimento menos poupança.
b) Actos ilícitos !!! LINDO !!! (sem comentários)
c) Deduções e abatimentos, por mim era tudo.
d) O ponto dois deixa-me a pensar. Será que o palhaço que escreveu isto se acha no direito de tributar os coitados dos agricultores do Djibouti que ganham os seus parcos rendimentos numa tigela de feijão nas semanas impares dos meses pares quando faz sol na segunda e chove na terça ?
Base do imposto
CIRS - BASE TRIBUTÁVEL - RENDIMENTOS EM DINHEIRO - RENDIMENTOS EM ESPÉCIE
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1 - O imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) incide sobre o valor anual dos rendimentos das categorias seguintes, mesmo quando provenientes de actos ilícitos, depois de efectuadas as correspondentes deduções e abatimentos:
Categoria A — Rendimentos do trabalho dependente;
Categoria B — Rendimentos empresariais e profissionais;
Categoria E — Rendimentos de capitais;
Categoria F — Rendimentos prediais;
Categoria G — Incrementos patrimoniais;
Categoria H — Pensões.
2 - Os rendimentos, quer em dinheiro quer em espécie, ficam sujeitos a tributação, seja qual for o local onde se obtenham, a moeda e a forma por que sejam auferidos.
Agora a minha vez:
a) O imposto incide sobre o rendimento. O rendimento é uma coisa boa. O energúmeno que escreveu isto deveria pensar noutras coisas para fazer incidir o raio do imposto. A minha sugestão, e não avacalhando por completo isto, e assumindo que possam eventualmente existir impostos, é o consumo. Consumo definido como rendimento menos poupança.
b) Actos ilícitos !!! LINDO !!! (sem comentários)
c) Deduções e abatimentos, por mim era tudo.
d) O ponto dois deixa-me a pensar. Será que o palhaço que escreveu isto se acha no direito de tributar os coitados dos agricultores do Djibouti que ganham os seus parcos rendimentos numa tigela de feijão nas semanas impares dos meses pares quando faz sol na segunda e chove na terça ?
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